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Deciso sobre PSD consagra princpio de que mandato pertence ao eleito e no ao partido
Publicado em 29-Jun-2012
Se confirmada hoje - e a possibilidade de que seja alterada é remota - a decisão do STF, de concessão de mais tempo da propaganda eleitoral no rádio e na TV para o PSD refundado pelo prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, evidentemente firma como principio constitucional que o mandato pertence ao eleito e não ao partido. Sem entrar no mérito da decisão, só há a constatar que ela é radicalmente contraria a deliberação anterior do próprio STF que firmou o principio - depois estabelecido também pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - da fidelidade partidária absoluta.Esta é a decisão de fundo tomada pelo STF. O mais, o acesso a uma maior fatia do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV e a mais recursos do fundo partidário são consequências dela.

Se confirmada a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de concessão de mais tempo da propaganda eleitoral no rádio e na TV para o PSD refundado pelo prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab (ex-DEM-PSDB, agora PSD), evidentemente firma-se como príncipio constitucional que o mandato pertence ao eleito e não ao partido.

Há uma possibilidade desse resultado ainda ser alterado, porque cada ministro pode mudar o voto até o final do julgamento - que prossegue hoje -, mas ela é muito remota uma vez que seis dos 11 ministros do STF já votaram a favor da reivindicação do PSD.

Assim, rejeitaram o pedido dos autores da ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade (DEM, PMDB, PSDB, PR, PPS, PP e PTB) para manutenção das atuais regras de rateio de minutos para as campanhas eleitorais na mídia eletrônica.

Decisão contraria deliberação anterior do STF


Pela lei o horário eleitoral é dividido em três partes: 1/3 é repartido igualitariamente entre todos os partidos e os outros 2/3 rateados de acordo com o tamanho da bancada eleita na Câmara dos Deputados.

Os autores da ADIN invocavam o princípio de que os atuais 47 deputados federais do PSD não foram eleitos pela sigla, que não existia em 2010 - foi fundada no ano passado - e assim ela não tinha direito a mais recursos do fundo partidário e a mais tempo de propaganda na mídia eletrônica.

A Corte rejeitou a interpretação. Sem entrar no mérito de sua decisão, só há a constatar que ela é radicalmente contraria a deliberação anterior do próprio STF que firmou o principio - já uma vez estabelecido também pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - da fidelidade partidária absoluta.

Fidelidade flexibilizada


Uma fidelidade, aliás, depois flexibilizada de forma escancarada por absurdos como perseguição partidária, alteração de programa, permissão pelo partido de mudança de legenda e, por fim, fundação de novo partido, tudo agora transformado em direito constitucional.

Esta é a decisão de fundo tomada pelo STF - contra a fidelidade partidária absoluta. O mais, o acesso a uma maior fatia do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV e a mais recursos do fundo partidário são consequências dela.

 

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